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O Estatuto do Mecenato, regido pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, possibilita a dedução em sede de IRS e IRC, dos donativos concedidos a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
A Santa Casa da Misericórdia de Machico, além de ser uma IPSS, tem reconhecido o seu Estatuto de Utilidade Pública desde 31 de Janeiro de 1994.

Os donativos das empresas à Misericórdia de Machico, são considerados gastos do exercício, até ao limite 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados e são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total (artigo 2º, nº1 alínea a) do Estatuto do Mecenato).

Os donativos de pessoas singulares, são susceptíveis de dedução à colecta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo que na determinação do imposto a pagar por cada Pessoa Singular ou agregado familiar atender-se-á que estes donativos são aceites em 25% do seu valor, sendo limitados a 15% do valor da colecta apurada (artigo 5º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Mecenato).

É possível também, sem qualquer agravamento, em sede de IRS, fazer reverter para a Santa Casa, 0,5% do IRS, bastando para isso, que no preenchimento do IRS do ano 2013, preencher no campo reservado para o efeito (quadro 9 – anexo H) o contribuinte 511.014.244.

Contribua para esta causa, que também é a sua causa.
NIB Caixa Geral Depósitos: 0035.0420.0000000.4430.33